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            auxilio doença imposto de renda 2023

            Photo by Kindel Media on Pexels

            Como declarar auxílio-doença no Imposto de Renda

            Quem recebe auxílio-doença e precisa declarar o Imposto de Renda Pessoa Física provavelmente já encarou a dúvida de como informar esse valor no documento, né? Preparamos um passo a passo de como declarar o auxílio-doença no IRPF 2024, para não ter chances de dar errado. 

            Para quem não sabe, o auxílio-doença é um benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o INSS, às pessoas que ficam incapacitadas de trabalhar ou desenvolver atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos.

            O valor recebido pelo segurado, por sua vez, depende das contribuições já realizadas. 

            Antes de começar a declaração, o contribuinte precisa acessar o informe de rendimentos, documento em que constam todos os valores recebidos ao longo do ano-calendário.

            INFORME DE RENDIMENTOS DO AUXÍLIO DOENÇA 

            Para obtê-lo, basta acessar o gov.br e selecionar a opção “Meu benefícios”, disponível na parte superior. Em seguida, clique no benefício a ser declarado e selecione a opção “Extrato IRPF”. Feito isso, você acessará o Extrato IR, que nada mais é que o informe de rendimentos.  

            DECLARANDO O AUXÍLIO DOENÇA NO IR

            Com o informe em mãos, se estiver utilizando o programa IRPF da Receita Federal, lance os valores na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, através do código “26 – Outros”. Não esqueça que é preciso informar o CNPJ. 

            Caso tenha recebido o décimo terceiro, essa quantia deverá ser lançada na ficha de “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”. Lá, também é necessário preencher o campo de CNPJ. 

            O décimo terceiro, por sua vez, será lançado na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, com o CNPJ da fonte pagadora. 

            Vale dizer que receber o auxílio-doença, por si só, não necessariamente obriga o segurado a declarar o imposto de renda. Como dizemos sempre por aqui, o que define quem está obrigado a declarar são os parâmetros de obrigatoriedade.

            É preciso ressaltar que o auxílio-doença se encaixa em Rendimento Isento e Não Tributável, portanto, quem recebe outros valores neste quadrante, deve ficar de olho na soma das quantias e verificar se está abaixo ou acima dos R$40 mil citados. 

            Também merece atenção o trabalhador que se ausentou por um período do emprego, mas que ainda assim obteve salário durante o ano-calendário. Em situações assim, é preciso declarar o auxílio-doença conforme o explicado, além de declarar o rendimento.

            Para quem é funcionário CLT, o salário é informado na aba de “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ”. Já o trabalhador autônomo ou liberal que prestou serviços à pessoa física, deve declarar a quantia na aba “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”. 

            BENEFÍCIO DE DEPENDENTE DEVE SER DECLARADO

            Quando o contribuinte inclui cônjuge e/ou dependentes em sua declaração, os rendimentos e despesas destes devem ser informados, portanto, a regra também é válida para o auxílio-doença. Isso quer dizer que o valor recebido por esses grupos através do benefício previdenciário deve ser declarado. 

            Para isso, basta seguir as mesmas indicações anteriores, ou seja, utilizar a ficha de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

            A diferença, no entanto, é que ao invés de deixar a opção “Titular”, no campo de Tipo de Beneficiário, será necessário escolher “Dependente” e, logo abaixo, selecionar qual dependente recebe a quantia em questão. Depois, é só preencher os demais campos com CNPJ e valor. 

            O contribuinte obrigado a entregar a declaração do Imposto de Renda que não prestar contas ao fisco no prazo está sujeito à multa que varia entre R$165,74 e 20% do imposto devido, além dos juros. Fica de olho, hein! 

            Tem mais algum assunto que você queira ver por aqui? Conta para a gente nos comentários. 

            Revisado por Ana Macedo e Vicente Sevilha.

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