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            Isenção do Imposto de Renda para portadores de doenças graves

            Conheça a isenção do Imposto de Renda para portadores de doenças graves e os critérios de elegibilidade. De acordo com a Lei nº 7.713/88, pessoas portadoras de doenças graves são isentas do pagamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), desde que os rendimentos sejam oriundos de aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares).

            Neste caso, encaixam-se pessoas com as seguintes doenças:

            • Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS)
            • Alienação Mental
            • Cardiopatia Grave
            • Cegueira (inclusive monocular)
            • Contaminação por radiação
            • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
            • Doença de Parkinson
            • Esclerose Múltipla
            • Espondiloartrose Anquilosante
            • Fibrose Cística (Mucoviscidose)
            • Hanseníase
            • Nefropatia Grave
            • Hepatopatia Grave
            • Neoplasia Maligna
            • Paralisia Irreversível e Incapacitante
            • Tuberculose Ativa

            Valores recebidos através do Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e títulos de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial são considerados rendimentos isentos.

            Além disso, também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.

            Vale lembrar ainda que, se a pessoa portadora de doença grave estiver dentro dos parâmetros de obrigatoriedade, ela deverá apresentar a declaração, mesmo que isenta do pagamento.

            Como comprovar

            O contribuinte que se enquadre em alguma das situações citadas, deve apresentar o laudo pericial para ser isento. Se desejar obtê-lo, precisa procurar o serviço médico oficial da União, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido um laudo comprovando a moléstia.

            A emissão deve ser feita, preferencialmente, pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, por exemplo, o INSS, pois, assim, o imposto deixará imediatamente de ser retido na fonte. Se não for possível, o contribuinte deverá entregá-lo no órgão que realiza o pagamento do benefício e verificar o que deve ser feito em seguida.

            No entanto, ressaltamos que só serão aceitos os laudos periciais expedidos por instituições públicas. Sendo assim, ainda que o documento seja emitido por uma entidade privada em que o atendimento decorra de convênio referente ao Sistema Único de Saúde (SUS), ele não será aceito, pois não atende à exigência legal.

            Ao realizar o procedimento de emissão do laudo, se possível, o médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída, pois, dessa forma, o contribuinte poderá solicitar a restituição. Por exemplo, se estamos em abril e a fonte reconhece o direito a partir de janeiro do mesmo ano, a restituição pode ser solicitada na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, onde o contribuinte informará os rendimentos como isentos a partir do mês de concessão do benefício. Caso não seja possível, será considerada a data de emissão do laudo.


            Atenção, estão sujeitos à tributação:

            1. rendimentos oriundos de atividade empregatícia ou autônoma de contribuinte portador de moléstia, mas que ainda não se aposentou;
            2. rendimentos oriundos de atividade empregatícia ou autônoma recebidos juntos com os de aposentadoria, reforma ou pensão;
            3. valores recebidos a título de resgate de entidade de previdência complementar, Fapi ou PGBL, enquanto não cumpridas as condições contratuais, por não configurar complemento de aposentadoria. 

            Revisado por Ana Macedo e Vicente Sevilha.

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