Isenção do Imposto de Renda para portadores de doenças graves
Conheça a isenção do Imposto de Renda para portadores de doenças graves e os critérios de elegibilidade. De acordo com a Lei nº 7.713/88, pessoas portadoras de doenças graves são isentas do pagamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), desde que os rendimentos sejam oriundos de aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares).
Neste caso, encaixam-se pessoas com as seguintes doenças:
- Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS)
- Alienação Mental
- Cardiopatia Grave
- Cegueira (inclusive monocular)
- Contaminação por radiação
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
- Doença de Parkinson
- Esclerose Múltipla
- Espondiloartrose Anquilosante
- Fibrose Cística (Mucoviscidose)
- Hanseníase
- Nefropatia Grave
- Hepatopatia Grave
- Neoplasia Maligna
- Paralisia Irreversível e Incapacitante
- Tuberculose Ativa
Valores recebidos através do Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e títulos de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial são considerados rendimentos isentos.
Além disso, também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.
Vale lembrar ainda que, se a pessoa portadora de doença grave estiver dentro dos parâmetros de obrigatoriedade, ela deverá apresentar a declaração, mesmo que isenta do pagamento.
Como comprovar
O contribuinte que se enquadre em alguma das situações citadas, deve apresentar o laudo pericial para ser isento. Se desejar obtê-lo, precisa procurar o serviço médico oficial da União, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido um laudo comprovando a moléstia.
A emissão deve ser feita, preferencialmente, pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, por exemplo, o INSS, pois, assim, o imposto deixará imediatamente de ser retido na fonte. Se não for possível, o contribuinte deverá entregá-lo no órgão que realiza o pagamento do benefício e verificar o que deve ser feito em seguida.
No entanto, ressaltamos que só serão aceitos os laudos periciais expedidos por instituições públicas. Sendo assim, ainda que o documento seja emitido por uma entidade privada em que o atendimento decorra de convênio referente ao Sistema Único de Saúde (SUS), ele não será aceito, pois não atende à exigência legal.
Ao realizar o procedimento de emissão do laudo, se possível, o médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída, pois, dessa forma, o contribuinte poderá solicitar a restituição. Por exemplo, se estamos em abril e a fonte reconhece o direito a partir de janeiro do mesmo ano, a restituição pode ser solicitada na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, onde o contribuinte informará os rendimentos como isentos a partir do mês de concessão do benefício. Caso não seja possível, será considerada a data de emissão do laudo.
Atenção, estão sujeitos à tributação:
- rendimentos oriundos de atividade empregatícia ou autônoma de contribuinte portador de moléstia, mas que ainda não se aposentou;
- rendimentos oriundos de atividade empregatícia ou autônoma recebidos juntos com os de aposentadoria, reforma ou pensão;
- valores recebidos a título de resgate de entidade de previdência complementar, Fapi ou PGBL, enquanto não cumpridas as condições contratuais, por não configurar complemento de aposentadoria.
Revisado por Ana Macedo e Vicente Sevilha.


